Se você é empreendedor ou profissional e ainda têm dúvidas sobre o 13° Salário, a advogada Larissa Demarchi vai esclarecê-las. Dra. Larissa, que é sócia do escritório Rinaldi e Demarchi Advogados Associados, vem recebendo muitos questionamentos acerca do décimo terceiro salário para quem esteve com contrato reduzido ou suspenso.
De acordo com ela, a Nota Técnica nº 51.520 veio para esclarecer, de uma vez por todas, essa questão.
– Sobre Contratos Suspensos:
A legislação que regulamenta o décimo determina que esse direito é adquirido proporcionalmente, conforme os dias trabalhados. Assim, para adquirir 1 avo (equivalente a 1 mês), o empregado deve trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro daquele mês.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, não houve prestação de serviço e esse tempo não deve contar como tempo de serviço. Então, não teria como adquirir direito a décimo terceiro desse período de contrato suspenso.
Exemplo: Um empregado que teve seu contrato suspenso por 240 dias (8 meses), terá direito a apenas 4/12 de décimo.
Sobre Contratos Reduzidos:
Nos casos de redução de salário e jornada, o entendimento é que seja pago integralmente o 13º salário, ainda tendo como base o valor do integral da remuneração.